terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

O INATIVO DEVE ESTÁ SUJEITO A SANÇÃO DISCIPLINAR?

O Blog reproduzirá parte um trabalho feito por um PM de Alagoas para responder a essa questão. Segue abaixo:

"Buscando responder à questão suscitada e dirimir outras dúvidas, porventura existentes, sobre o tema na órbita administrativa disciplinar castrense estadual caetés, ousa-se estudar, pesquisar, debater e expressar nosso entender sobre tema pouco discutido e divulgado.
Indagar-se–ia: a aposentadoria[9] não teria o condão de cortar tais vínculos específicos (funcional, administrativo, contratual, hierárquico, disciplinar ou sujeição ao chefe, etc.) com o Estado/Administração ou mesmo de transmutar o servidor em ADMINISTRADO?
Ele deixa de ser servidor, uma vez APOSENTADO, para ser promovido a CIDADÃO, ser guindado a povo, ascender de ex-servo a Administrado. Ou não?
É, justamente, para dirimir eventual dúvida existente e esclarecer a situação jurídica incidente sobre o Inativo Castrense Estadual (na reserva ou reforma) Remunerado ou não, ou seja, aquele igualmente na aposentadoria[10]objeto desta reedição.
Noutras palavras, “a aposentadoria é um fato jurídico-administrativo que precisa se formalizar através de ato administrativo da autoridade competente[11], cujo Ato Administrativo se sujeita à apreciação do Tribunal de Constas Estadual[12], que se incumbe de verificar sua legalidade em face da sua efetiva consumação conforme suporte fático do benefício (Art. 71, III – “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.”, da CF/88.
Desta feita, o inativo castrense estadual da RESERVA REMUNERADA[13] (uma vez que o REFORMADO já é isento sim de toda e quaisquer sanções disciplinares impostas, por parte da Administração Pública Castrense) se submete, sujeita e padece ao jugo castrense estadual?
Ao castrense reformado, como já outrora averbado, provado e comprovado, que é igual ao APOSENTADO CIVIL, o qual não mais possui nenhum vínculo específico, obrigação ou DEVER de expediente ou obediência funcional para com a Administração, sobretudo, vínculo funcional ou contratual que o sujeite àquela por inexistir ATO que o compila à obediência àquela, salvo às Leis, as quais devem ser respeitadas por todos os cidadãos e não só aos castrenses estaduais caetés.
O inativo não mais tem deveres a cumprir perante a Administração. Ao contrário, mas só auferir, gozar, dispor e fruir aos direitos adquiridos enquanto ativo. Portanto, há de se assegurar, garantir e cumprir ao seu sacrossanto, inalienável, imprescritível, impostergável e irredutível DIREITO de ser, mensalmente, REMUNERADO por aquela (Administração) enquanto vida ele tiver, sem prejuízo dos REAJUSTES ANUAIS CONSTITUCIONAIL e LEGAIS a que faz jus, mas sempre OLVIDADO por ditos “gestores” ou “governos” – ver Art.37, X, da CF/88.
Direito seu; DEVER daquela. É dever dela para com ele: aposentadoDIREITO deste!
O inativo castrense estadual reformado, uma vez desvinculado, desobrigado administrativa, funcional, contratual, operacional, hierárquica e disciplinarmente da Corporação, e, por sua vez, da Administração castrense estadual, por assim dizer, readquiriu seu status civil anterior ao ingresso na Corporação. Logo, ISENTO de qualquer sanção disciplinar na esfera administrativa, por óbvio.
Vale dizer: se o inativo castrense estadual REFORMADO está e é isento de sanção disciplinar (e não PENA) consoante sumulado pelo STF, desde a década de sessenta. Então, por que o inativo da RESERVA estaria “sujeito às sanções disciplinares” se, tal qual aquele, também, igual e semelhantemente está descontratado, desligado, desobrigado, desvinculado e afastado do cargo e das funções dele (cargo), que o exercia enquanto ATIVO e EFETIVO?
Há algum vínculo funcional, operacional, hierárquico, administrativo ou mesmo contratual entre o INATIVO castrense (RESERVA ou REFORMADO) e a Corporação/Administração?
Há algum ATO LIGADO À FUNÇÃO que os UNA ou que os compila senão uma eventual INFRAÇÃO à LEI, mormente pelo ora administrado, donde só é “possível aplicar-se pena prevista na legislação ou no contrato (Art.5º, XXXIX, da CF), observado o devido processo legal (Art.5º, LIV, da CF)[14] - e somente a ela?
De lembrar que, até mesmo sua temporária, iminente ou eventual CONVOCAÇÃO ao serviço ativo da Corporação, se limita, se submete e se sujeita às únicas condições legais previstas no Art. 118 do Estatuto Castrense Estadual – Lei Estadual nº 5346/92, como se exporá mais adiante.
Ressalte-se, tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência e, também, as Leis, são uníssonas ao definirem, conceituarem e admitirem que “os reformados”, obviamente, “são os que se encontram em situação de inatividade, dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas que percebem proventos de inatividade pagos pela União[15] – sem grifos no original -, caso dos federais, ou pelo Estado, caso dos castrense estadual: PM e BM.
Sua sujeição, ao PODER DISCIPLINAR (PUNITIVO) do Estado, ainda, estaria mantida, definitivamente e ad eternum, tão-só pelo teor, conteúdo, arrazoado e determinação do sumulado, editada na década de sessenta, pelo STF?
Seriam justificáveis as razões, fundamentos, cautelas, receios e zelos de outrora, usadas ao tempo (história) eespaço (lugar, geografia)[16] de então, para sua sujeição ao Poder Punitivo Castrense Estadual, ainda adequadas, convenientes ou apropriadas ao atual, presente e vigente Estado Democrático e Humanitário de Direito, sobretudo, elas serem extensiva, usada e aplicada aos castrenses estaduais – que já provamos não ser um autêntico castrense[17] quanto o é o federal, que tem feição, formação, adestramento, treinamento, exercício, função e missão bélicas, que são em muito dessemelhantes, díspares, diversas e muito diferentes das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem e segurança públicas, ações públicas, urbanas, ostensivas, prática, predominante, funcional e eminentemente civis?
Entendemos que NÃO mais seja necessária, procedente, adequada ou justificável se seguir à risca, usá-la e aplicá-la ao castrense estadual que NÃO é “Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.[18] – A propósito, traz-se à colação o brilhante pensamento de um renomado professor e jurista Dalmo Dallari expresso no Artigo Desmilitarizar a polícia[19], a saber:

(...) diz a Constituição que às Polícias Militares, organizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Elas são, portanto, serviços públicosessenciais, ligados à manutenção da ordem pública interna, sendo de sua responsabilidade uma constante ação de vigilância e prevenção, devendo fazer-se visíveis dia e noite, a fim de impedir a existência de situações que sejam propícias à quebra da ordem legal e à ofensa aos direitos que ela consagra.
A função das Polícias Militares é prestar serviços ao seu próprio povo e não enfrentar inimigos. Já o fato de estar instalada em quartéis e ser, por isso, de difícil acesso, afasta essas polícias do povo. A par disso, a graduação militar de seus membros e o uso de fardamento militar, em lugar de um uniforme civil, lembram muito mais um exército do que uma polícia, sendo também um fator de distanciamento.
Vejamos as Súmulas do STF que dispõem sobre os castrenses federais, a saber:
SÚMULA Nº 55: Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar.
SÚMULA Nº 56: Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar.
SÚMULA Nº 57: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme, fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
Note-se, nelas são referidos aos militares federais, aqueles das Forças Armadas, ou seja, aos os integrantes da Marinha, Aeronáutica e Exército brasileiros, aos componentes das forças bélicas nacionais, bem por isso que torno ao tema, inobstante haver discorrido sobre “A Flagrante Inconstitucionalidade do RDPMAL em face aos Princípios da Reserva Legal e da Hierarquia das Leis”[20] e, também, “Regulamento Disciplinar da PMAL face às Súmulas 55 e 56 do STF”[21], nos quais se demonstrou a inadmissibilidade da odiosa e perversa sanção disciplinar ao castrense estadual reformado.
Entrementes, após consulta feita por integrantes de alguns órgãos da corporação, fundados em premissas inconsistentes, inapropriadas e inadequadas ao mister, eis que uns doutos pareceristas estatais se afiguraram parecentes a entender: a) revogação da Súmula STF 56; b) Previsão em Lei e em “seu” regulamento, e; c) estribo na lei substantiva penal castrense (Art 12 e 13); conquanto se coonesta legalidade e legitimidade à sanção disciplinar imposta ao castrense estadual reformado. Nada mais injusto, ilegal e perverso supor tal hipótese, ou seja, admitir-se imposição de sanção disciplinar ao inativo castrense estadual reformado[22].
Nada obstante, supondo-se válida a revogação da citada Súmula nº 56 – o mais estranho, a despeito se ter dito de sua revogação, é que permanece, até hoje, dia 09.03.2003[23], no rol das vigentes no próprio sítio do STF – porém, isto por si só não daria ensanchas à hipótese porquanto padecer de legalidade legítima e até mesmo de constitucionalidade, como já dito.
Entrementes, se diria: há previsão em lei estadual e em “seu” regulamento, também já fora dito da ilegalidade e da inconstitucionalidade desses “instrumentos”, como meios de imposição de sanção administrativa, mormente por fazerem menoscabo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, incorre em engano ou grassa em erro crasso se estribar na lei substantiva castrense, mormente nos Art 12 e 13 in fine, para coonestar amolgável legalidade ou constitucionalidade à sanção administrativa disciplinar a ser imposta ao inativo (nunca pena administrativa disciplinar face à inexistência de juízo ou tribunal administrativo castrense, toda pena decorre de sentença; por sua vez, esta só os juízos a quo ou ad quem que as podem prolatar, enquanto ao Administrador apenas se lhe compete ou incube decidir pró ou contra mediante Ato Administrativo), senão vejamos o assoalho estrábico, confuso e inóxio inserto em Parecer de então, a saber:
Dec-Lei nº 1001/CPM - “Art. 12 - O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.”- sem grifos no original
Note-se, do artigo suso transcrito e sublinhado, que tanto o castrense da RESERVA quanto o REFORMADO tão só e somente se equiparam ao militar em atividade quando empregado na Administração militar, e, ainda assim, apenas e somente para possível e eventual aplicação dos efeitos da lei substantiva penal castrense, caso ela cometa delito tipificado e imputável a ele, fora disso não há como comparar ou equiparar o castrense estadual INATIVO ao militar ativo.
Noutras palavras: o militar estadual inativo (da reserva ou reformado) somente se sujeita às sanções penais castrenses, i.e., às penas legais substantivas castrenses se, tão-só e somente se, e quando empregado na administração militar – urge lembrar que, para ser empregado na administração militar, indispensável haver precedente imperioso édito, devidamente público, fundamentado e motivado pela Administração, de um ATO Administrativo de prévia convocação para esse fim: empregado na Administração militar.
Esse emprego sempre SERÁ condicionado ao livre, espontâneo e voluntário ACEITE, anuência e QUERER do inativo, sobretudo, em tempos de PAZ ou fora dos casos de beligerância que refere as hipóteses dos Art. 3º e 4º, da Lei 6880/80 – reitere-se: Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.
Com efeito, só mediante ato administrativo governamental de reversão ao serviço ativo da corporação, para se equipar ao ativo, se revertido (caso AGREGADO), e com o consentimento do castrense inativo, ou seja, se quiser, aceitar e anuir ao ATO.
Enfim, o citado artigo, no caso, o equipara ao ATIVO, obviamente desde que ele tenha cometido crime tipificado previsto na lei substantiva penal castrense que a ele poderá ser imposta, dês que haja a apuração regular da falta, o devido processo legal nos moldes da CF88, fora disso é mero abuso e puro arbítrio.
Dec-Lei nº 1001/CPM -“Art. 13 - O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.”
Neste artigo, corroborando, ratificando e clareando ainda mais ao anterior, o inativo conserva responsabilidade e prerrogativa de seu posto ou graduação na esfera substantiva penal porquanto só as perderá se julgado indigno ou incompatível com seu posto ou graduação – ver Art.125, §4º c/c Art 142 caput e segs da CF/88, abaixo transcrito – se condenado à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, dês que transitada em julgado.
Sempre na órbita judicial penal, nunca na esfera administrativa!
CF/88 - “Art 125. ... §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Destacamos. Aliás, praça é denominação dada do Subten ou suboficial ao soldado mais simples ou de 3ª Classe.
In casu, há de se respeitar e cumprir ao Art. 125, §4º, c/c o Art 142, §3º, VI e VII, da CF88, dês que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos e com trânsito em julgado, senão veja-se o Art.142, §º, VI e VII.
CF/88 - “Art. 142. Omissis”:"§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições” (Parágrafo incluído pela EC nº 18, de 05/02/98):
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; - sem grifos no original.
Posto isto, se o inativo castrense estadual (ou federal) pratica ou contra si é praticado crime militar ele se equipara ao militar em atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar, é este o fim teleológico dos preceitos suso transcritos. Fora disso é ver além do plano da luz, do olhar e dos olhos, para não coonestar vindita.
As esferas substantivas penais comuns e castrenses e administrativas são distintas, diversas e independentes ainda que, por vezes, complementem-se, in casu de condenação à pena restritiva de liberdade superior a dois anos por crime militar e/ou crime comum (somente se doloso contra a vida) conquanto deverá ser o castrense submetido ao julgamento do referido conselho de ética e disciplina, na esfera administrativa – Justificação, se oficial, e Disciplina, se praça – o qual deverá ser ratificado e homologado, na órbita judicial, pelo Tribunal de Justiça Estadual, inexistindo Tribunal de Justiça Militar.
5. Convocação condicionada à aceitação do inativo
Ademais, nunca será despiciendo lembrar que o castrense estadual inativo reformado, espécie do gênero inativo castrense, está incapacitado ao serviço castrense, portanto desobrigado dos encargos administrativos, operacionais e funcionais de um castrense ativo e até mesmo de um castrense da reserva - outra espécie de inativo - este, contudo, ainda poderá até mesmo ser reconduzido ao serviço ativo da corporação, mediante ato governamental (condicionado à anuência do inativo, sempre), conquanto previsão legal estatutária da briosa alagoana para este fim; enquanto aquele jamais porquanto inexistir tal previsão legal.
Urge ressaltar, ainda do artigo em referência, que tão-somente ao OFICIAL da reserva se prestaria, aplicaria ou destinaria, temporariamente e por tempo limitado, ao ENCARGO - ou seja, 12 meses, no máximo, desde que anua, consinta e aceite a CONVOCAÇÃO, e, por fim, seja considerado APTO na INSPEÇÃO DE SAÚDE, para que possa assumir o encargo do cargo, no serviço ativo da Corporação - o dispositivo estatutário em foco se refere somente, apenas e tão-só ao oficial da reserva remunerada e tais encargos, missões e comissões serem exclusivas, específicas, peculiares, particulares e restritas aos oficiais caetés, veja-se, a saber:
Art. 118. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para:
I - ser designado para compor o Conselho de Justificação;
II - ser encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, e contará o tempo desse serviço em seu favor.
§2º A convocação e designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da missão que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze (12) meses, e dependerá da anuência do convocado, que será precedida de inspeção de saúde.
Note-se que somente ao oficial incumbe compor Conselho de Justificação (procedimento administrativo restrito, exclusivo, específico, peculiar que apura falta disciplinar ou conduta aética e julga aos demais oficiais), bem como as atribuições de ser ENCARREGADO de IPM ou outros procedimentos administrativos – por exemplo: Sindicância, Inquérito Técnico, PDO (Procedimento disciplinar ordinário, que nem há previsão legal) ou outros encargos contidos do RAE.
Donde se infere que, enquanto os demais integrantes da Corporação, sobretudo os do círculo de praças, seriam inalcançados pela norma aqui citada, haja vista que a FACULDADE do verbo poderá – nem DEVER ou OBRIGAÇÃO ou ATRIBUIÇÃO é – condiciona a ACEITAÇÃO para encargos específicos de oficiais.
Pelo que se infere, do preceito supra e em se tratando de praça da reserva remunerada, sobretudo se reformada, está desobrigada, livre e desincumbida tanto da CONVOCAÇÃO quanto da ACEITAÇÃO e da INSPEÇÃO DE SAÚDE. Portanto, poder-se-ia asseverar que o reformado, nem mesmo em estado de defesa, de sítio ou de beligerância, se obriga à reincorporação em face à incapacidade parcial ou total para o serviço castrense."



ASCOM-UNICA

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